Aprovados em Assembleia Geral do C.P.C. de 01-12-1999.
Entrada em vigor em 01-01-2000.
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I – Objectivos e Âmbito de Aplicação
II – Eventos de Morfologia Canina
III – Entidades Organizadoras
IV – Comissões Organizadoras
V – Organização dos Eventos de Morfologia Canina
VI – Inscrições
VII – Admissão e Controle Veterinário
VIII – Grupos e Variedades
IX – Classes Admitidas
X – Estruturas
XI – Qualificações
XII – Julgamento e Classificação
XIII – Prémios e Certificados
XIV – Regulamento de Campeonato
XV – Delegado do C.P.C.
XVI – Juízes
XVII – Comissários
XVIII – Direitos de Juízes e Comissários
XIX – Expositores
XX – Penalidades
XXI – Reclamações
XXII – Disposições Gerais, Finais e Transitórias
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Objectivos e Âmbito de Aplicação
Artigo 1º
Os Eventos de Morfologia Canina
têm como principal objectivo fomentar a selecção dos exemplares a eles
concorrentes, de acordo com o estalão oficial de cada Raça, aprovado e publicado
pela Fédération Cynologique Internationale (F.C.I.) ou pelo Clube Português de
Canicultura (C.P.C.), tendo em vista o melhoramento das Raças Caninas puras.
Os Eventos de Morfologia Canina têm também como objectivos:
a) Habilitar o C.P.C. e a F.C.I. a homologar os resultados obtidos pelos
exemplares premiados e a proclamar os Campeões de Beleza de cada Raça Canina;
b) Despertar e desenvolver nos criadores, proprietários e público em geral, a
cinofilia como actividade cultural, desportiva e de utilidade pública, através
de acções informativas e educativas, assim como de recompensas a atribuir no
decorrer dessas manifestações cinófilas.
O presente Regulamento aplicar-se-á em todos os Eventos de Morfologia Canina,
reconhecidos e autorizados pelo C.P.C., que se realizem em território nacional.
Eventos de Morfologia Canina
Artigo 2º
Os Eventos de Morfologia Canina
serão organizados ou previamente autorizados pela 2.ª Comissão (Comissão de
Exposições) do C.P.C., e a boa execução deste Regulamento será por ela vigiada.
Artigo 3º
Os Eventos de Morfologia Canina
serão divididos em:
1) Concursos onde não se dispute qualquer campeonato;
a) Concursos de Raça - abertos a todos os cães duma determinada Raça.
b) Concursos de Raças - abertos a todos os exemplares de um agrupamento de
Raças ou abertos a todas as Raças.
2) Exposições onde se disputem Certificados Qualificativos de Campeonato.
a) Exposições Caninas Nacionais - onde se dispute o Certificado de Aptidão ao
Campeonato Nacional de Beleza (C.A.C.) e onde concorram todas as Raças.
b) Exposições Caninas Especializadas - onde se dispute o C.A.C. e onde
concorram uma raça ou agrupamentos de raças.
c) Exposições Monográficas - onde se dispute entre os exemplares de uma ou
mais Raças o C.A.C. - Qualificativo de Campeonato (C.A.C. - Q.C.), sendo apenas
permitida a organização de uma Monográfica por Raça em cada ano civil.
d) Exposições Caninas Internacionais - onde se dispute, para além do C.A.C.,
o Certificado de Aptidão ao Campeonato Internacional de Beleza (C.A.C.I.B.) e
onde concorram todas as Raças.
e) Exposições Caninas Internacionais Qualificativas de Campeonato - onde se
dispute, para além do C.A.C. - Q.C., o C.A.C.I.B. e onde concorram todas as
Raças.
Dado o carácter especial destas Exposições, caberá ao C.P.C a exclusiva
responsabilidade das respectivas organizações.
§ único - As Exposições referidas nas alíneas b) e c) podem ser integradas nos
Programas das Exposições das alíneas a) e d).
Artigo 4º
O C.P.C. poderá ainda autorizar
outros Eventos de Morfologia Canina não contemplados no presente Regulamento.
Artigo 5º
O C.P.C. poderá autorizar a
passagem para Exposição Canina Nacional dos Concursos ou Exposições Caninas
Especializadas, que tenham tido uma avaliação favorável e que se tenham
realizado pelo menos 3 anos seguidos.
Artigo 6º
O C.P.C. poderá autorizar aos
Clubes de Raça a realização no máximo de duas Exposições Caninas Especializadas
por ano e em Áreas Geográficas diferentes.
Artigo 7º
1) O Calendário Português de
Exposições Caninas terá um máximo de vinte e seis Exposições Nacionais e
Internacionais.
2) O Campeonato Nacional terá um máximo de 55% de Exposições de C.A.C.I.B.
reservando o C.P.C. duas Exposições que serão também Qualificativas de
Campeonato.
3) As Exposições serão distribuídas pelas seguintes áreas Geográficas:
NORTE: Distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto,
Aveiro, Viseu e Guarda.
CENTRO: Distritos de Coimbra, Leiria, Castelo Branco, Santarém e Portalegre.
DISTRITO DE LISBOA
SUL: Distritos de Setúbal, Évora, Beja e Faro.
REGIÕES AUTÓNOMAS: Madeira e Açores.
4) Sem prejuízo dos limites estabelecidos pela F.C.I. o número máximo de
Exposições de C.A.C.I.B. por Área Geográfica será de:
- 4 Exposições na Zona Norte
- 4 Exposições na Zona Centro
- 4 Exposições no Distrito de Lisboa
- 1 Exposição na Zona Sul, mais 1 Exposição suplementar a realizar em anos
alternados com a Exposição das Regiões Autónomas
- 1 Exposição nas Regiões Autónomas, em anos e locais alternados.
Artigo 8º
1) No final de cada ano, as
Exposições constantes do respectivo calendário serão analisadas e avaliadas com
base nos seguintes critérios:
1º. - Número de Exemplares presentes.
2º. - Estruturas Técnicas e Organizativas.
3º. - Antiguidade.
2) Em cada ano e Área Geográfica, será atribuída a organização duma Exposição
Internacional à Exposição Nacional realizada no ano anterior com melhor
avaliação, em detrimento da Exposição Internacional organizada no ano anterior
com mais baixa avaliação.
3) Se o número de Eventos de Morfologia Canina dentro de cada Área Geográfica o
justificar, poderá ainda o C.P.C. obrigar a uma rotatividade na realização das
Exposições. Essa rotatividade será determinada com base numa apreciação feita
com os mesmos critérios de avaliação enumerados anteriormente.
Artigo 9º
As Exposições Caninas
Internacionais deverão ter no seu Programa um mínimo de dois Juízes Estrangeiros
de nacionalidades diferentes.
Artigo 10º
As Exposições Caninas
Internacionais Qualificativas de Campeonato deverão ter no seu Programa um
mínimo de três juízes Estrangeiros de nacionalidades diferentes.
§ único - Estes Juízes não poderão julgar em Portugal as Raças para que foram
convidados nos seis meses que antecedem a realização da Exposição, sendo esse
período de três meses relativamente a Juízes Portugueses.
Artigo 11º
Nas Exposições Caninas
Internacionais Qualificativas de Campeonato não poderão ser integradas
Exposições Monográficas.
Artigo 12º
1) As Exposições Nacionais e
Internacionais a efectuar no Continente devem realizar-se com um intervalo
mínimo de duas semanas.
2) O C.P.C. poderá no entanto autorizar a realização de duas Exposições
Nacionais, ou de uma Nacional e outra Internacional, no mesmo fim de semana
desde que se localizem na mesma Área Geográfica e distem no máximo 80 Km
aferidos com base nas distâncias indicadas no mapa do Automóvel Clube de
Portugal.
3) As Exposições Monográficas só poderão realizar-se na mesma data de uma
Exposição Internacional se se localizarem no mesmo recinto.
Entidades Organizadoras
Artigo 13º
O C.P.C. poderá organizar
directamente qualquer tipo de Evento de Morfologia Canina em qualquer ponto do
território nacional.
Artigo 14º
Para além do C.P.C. poderão ainda
organizar Eventos de Morfologia Canina, mediante prévia autorização da Comissão
de Exposições do C.P.C., as entidades suas filiadas ou outras cuja competência
seja reconhecida pelo C.P.C.
Artigo 15º
As Entidades Organizadoras deverão
apresentar os projectos dos respectivas Eventos para o calendário do ano
seguinte até 31 de Outubro de cada ano, em que constem pelo menos a data e o
local do Evento. Essas datas serão aprovadas pelo C.P.C. até 30 de Novembro de
cada ano, após o que se fará a divulgação do Calendário de Exposições Caninas.
Comissões Organizadoras
Artigo 16º
1) As Entidades Organizadoras dos
Eventos de Morfologia Canina deverão nomear uma Comissão Organizadora que se
responsabilizará pela preparação e realização do citado evento.
2) A Comissão Organizadora deverá ser constituída no mínimo por três membros,
sendo pelo menos um deles detentor de competência técnica reconhecida pelo
C.P.C.
3) Os membros da Comissão Organizadora não poderão concorrer com exemplares da
sua propriedade no Evento em causa.
4) Não se aplica a limitação acima referida às Exposições de C.A.C.-Q.C. ou às
Exposições Monográficas ou ás Exposições Especializadas de Raça ou Agrupamento
de Raças organizadas pelos clubes de raça respectivos.
Organização dos Eventos de Morfologia Canina
Artigo 17º
No prazo máximo de dois meses
antes da data da realização do Evento, as Comissões Organizadoras submeterão à
aprovação do C.P.C., um programa do qual constará:
a) Tipo de Evento de acordo com a classificação apresentada no Artigo 4º.;
b) O nome da Entidade ou Entidades organizadoras do Evento e dos membros da
Comissão Organizadora;
c) Local e dia ou dias em que terá lugar o Evento;
d) O nome dos Juízes bem como relação das Raças e Grandes Prémios que deverão
julgar;
e) Originais dos termos de aceitação do "Convite para Julgar" devidamente
preenchidos e assinados;
f) Os nomes dos Comissários de ringue;
g) Nome(s) do(s) Médico(s) Veterinário(s) responsável(eis)
h) Condições de inscrição e respectivas taxas regulamentares;
i) A data de encerramento das inscrições;
j) Horas de entrada dos exemplares no recinto do Evento e de início da
classificação;
k) Lista de Grandes Prémios a atribuir;
l) Informação sobre se o Evento disporá ou não de bancadas ou outros meios de
contenção ou arrumação dos exemplares.
m) Declaração afirmando que o Evento será realizado em conformidade com os
Regulamentos do C.P.C.;
Artigo 18º
Após a aprovação do especificado
no Artigo anterior, a Entidade Organizadora de uma Exposição deverá publicar um
Programa, do qual constem, pelo menos, os elementos referidos nas alíneas a),
b), c), d), h), i), j), k), l) e m) e ainda extractos de Regulamentos que
interessem à classificação.
Artigo 19º
A Entidade Organizadora de uma
Exposição deverá ainda publicar um Catálogo, a ser distribuído gratuitamente a
todos os proprietários de exemplares concorrentes, no qual conste a descrição
dos cães inscritos, indicação dos respectivos criadores e proprietários, onde
constem também os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h),
i), j), k), l) e m), os nomes do Delegado do C.P.C., de outras Entidades
Oficiais, e a lista completa dos Prémios ou Troféus a disputar nos Grandes
Prémios.
Inscrições
Artigo 20º
A inscrição dos exemplares
concorrentes será feita em boletins de modelo aprovado pelo C.P.C., fornecidos
por esta Entidade ou pela Entidade Organizadora.
Artigo 21º
Os exemplares têm que ser
inscritos em nome do seu proprietário.
Artigo 22º
Ao inscrever os seus exemplares, o
expositor obriga-se duma maneira absoluta, sem condições nem reservas, a acatar
todas as disposições dos Regulamentos em vigor.
Artigo 23º
As declarações de inscrição são
aceites como verdadeiras, mas são da inteira responsabilidade do expositor.
§ único – As declarações falsas ou inexactas envolvem a aplicação de sanções.
Artigo 24º
No acto de inscrição o expositor
receberá um recibo comprovativo da inscrição de um exemplar.
Artigo 25º
Os boletins de inscrição
devidamente preenchidos e acompanhados pela importância que for indicada no
programa para cada exemplar e raça, serão entregues na sede da Entidade
Organizadora, ou nos locais que esta indicar, dentro do prazo determinado para
tal fim.
Artigo 26º
Uma vez aceite a inscrição de um
exemplar, não assiste ao expositor, sob pretexto algum, o direito ao reembolso
da taxa já paga, salvo se o Evento não se realizar.
Artigo 27º
Os exemplares inscritos em Livros
de Origens estrangeiros devem fazer provas desse registo, do título de Campeão,
caso se inscrevam na classe de Campeões, assim como das condições exigidas para
a classe de Trabalho, caso se inscrevam nesta classe. Essas provas devem ser
feitas no acto da inscrição e podem ser efectuadas por fotocópia.
Capítulo VII
Admissão e Controle Veterinário
Artigo 28º
Só podem ser admitidos aos Eventos
Caninos os exemplares pertencentes às Raças e variedades oficialmente
reconhecidas e registadas em Livros de Origens de Organismos reconhecidos pela
F.C.I.
a) No caso das Exposições Nacionais e outras em que se dispute exclusivamente
o C.A.C. ou o C.A.C.-Q.C., os exemplares concorrentes devem estar inscritos em
Livros de Origens ou os seus Registos Iniciais serem reconhecidos oficialmente.
b) No caso das Exposições Internacionais, os exemplares, para além das
condições da alínea anterior, devem ter ascendência reconhecida.
Artigo 29º
Apenas serão admitidos em
exposições os exemplares devidamente identificados nas condições definidas no
Regulamento do Livro de Origens Português e do Registo Inicial.
Artigo 30º
Todos os exemplares concorrentes
deverão ser sujeitos a um exame sanitário, antes ou durante o Evento, que poderá
será fixo ou itinerante e obrigatoriamente possuírem o boletim ou atestado de
vacinação anti-rábica.
a) O exame sanitário tem por fim verificar e recusar a admissão aos exemplares
que sofram, ou que no entender dos Médicos-Veterinários responsáveis apresentem
sintomas de doença infecto-contagiosa, de monorquídea, de criptoquídea, de
atrofia testicular e de outras mutilações, bem como aqueles que se apresentem de
qualquer forma inferiorizados no seu estado higido e que, por qualquer destas
razões, possam prejudicar a saúde dos outros cães ou a beleza do Evento,
respeitando-se e seguindo-se as instruções da F.C.I. sobre o assunto e
obrigatoriamente possuírem o documento oficial comprovativo da vacinação
anti-rábica, a qual deverá ter sido efectuada há mais de 14 dias, e estar dentro
do respectivo prazo de validade. Se for considerado necessário, poderá ser
exigida a vacinação contra as principais doenças infecto-contagiosas,
nomeadamente contra a esgana, hepatite, leptospirose e gastroentrites virais. Os
animais não admitidos na inspecção Medico-Veterinária não poderão permanecer no
recinto do evento em curso.
b) Quando se verificar qualquer recusa de admissão nos termos deste artigo, o
Médico-Veterinário dará conhecimento por escrito à Comissão Organizadora do
Evento das razões que motivaram tal decisão. O Clube Português de Canicultura
deverá, no prazo de 15 dias, fornecer cópia desse documento ao proprietário do
cão não admitido.
c) Não há recurso da recusa da admissão médico-veterinária.
Artigo 31º
A Comissão Organizadora dum Evento
pode recusar a admissão de qualquer exemplar, por motivos não designados neste
Regulamento, quando razões ponderosas o aconselhem, devendo neste caso dar
conhecimento por escrito ao C.P.C. dos motivos que a levaram a tal procedimento.
Artigo 32º
Nenhum exemplar poderá ser
apresentado a julgamento por pessoa suspensa ou excluída dos Eventos de
Morfologia Caninos.
Artigo 33º
Não serão admitidos no Evento os
exemplares que se encontrem nas seguintes condições:
a) Rejeitados na inspecção Médico-Veterinária.
b) Inscritos sob falsas declarações.
c) Propriedade ou co-propriedade de um Juiz que como tal actue nesse Evento,
de membros da Comissão Organizadora, do Delegado do C.P.C., assim como de seus
familiares directos ou de pessoas que com ele cohabitem.
d) Provenientes de regiões oficialmente consideradas infectadas.
e) Cadelas que apresentem sinais evidentes de gestação ou aleitamento. Esta
norma poderá ser alterada de acordo com as directrizes que venham a ser
aprovadas pela F.C.I.
Artigo 34º
Os exemplares deverão entrar no
recinto do Evento à hora fixada no programa, podendo ser-lhes recusada a
admissão e o julgamento se não o fizerem.
Grupos e Variedades
Artigo 35º
Os exemplares admitidos a Eventos
Caninos pertencentes às Raças e Variedades reconhecidas pela F.C.I. estão
divididos nos seguintes 10 grupos:
1º GRUPO - Cães de Pastor e Boieiros (excepto Boieiros Suíços).
1 - Submetidos a provas de trabalho.
2 - Não submetidos a provas de trabalho.
2º GRUPO - Cães tipo Pinscher e Schnauzer, Molossoides e Boieiros Suiços.
1 - Submetidos a provas de trabalho.
2 - Não submetidos a provas de trabalho
3º GRUPO – Terriers.
1 - Submetidos a provas de trabalho.
2 - Não submetidos a provas de trabalho
4º GRUPO - Baixotes.
(Todas as variedades submetidas a provas de trabalho).
5º GRUPO - Cães de tipo Spitz e de tipo Primitivo.
1 - Submetidos a provas de trabalho.
2 - Não submetidos a provas de trabalho
6º GRUPO - Cães de Levante e Corso.
1 - Submetidos a provas de trabalho.
2 - Não submetidos a provas de trabalho
7º GRUPO - Cães de Parar.
(Todas as raças submetidas a provas de trabalho).
8º GRUPO - Cães Cobradores de Caça, Levantadores de Caça e Cães de Água.
1 - Submetidos a provas de trabalho.
2 - Não submetidos a provas de trabalho
9º GRUPO - Cães de Companhia.
(Nenhuma raça submetida a provas de trabalho).
10º GRUPO - Galgos.
(Nenhuma raça submetida a provas de trabalho).
§ único – Entrarão automaticamente no Grupo a que pertençam, as Raças e
variedades que venham a ser reconhecidos pela F.C.I. e pelo C.P.C. após a
publicação deste Regulamento.
Classes Admitidas
Artigo 36º
Os exemplares expostos poderão
competir com os da sua raça e variedades nas seguintes classes:
- Classes individuais obrigatórias:
Cachorros - Destinada a todos os exemplares que, à data da abertura da
Exposição, tenham mais de 6 e menos de 9 meses de idade.
Juniores - Destinada a todos os exemplares que, à data da abertura da Exposição,
tenham mais de 9 e menos de 18 meses de idade.
Intermédia - Destinada a todos os exemplares que, à data da abertura da
Exposição, tenham mais de 15 e menos de 24 meses de idade.
Aberta - Destinada a todos os exemplares, excepto os Campeões Nacionais de
Beleza (Ch. Port.), que à data da abertura da exposição, tenham mais de 15 meses
de idade; nesta classe podem ainda inscrever-se os Campeões de Beleza de outros
países e Campeões Internacionais (Ch. Int.).
Trabalho - Destinada a todos os exemplares que à data da abertura da exposição,
tenham mais de 15 meses de idade, desde que já tenham sido classificados em
Provas de Trabalho e façam prova desse facto, de acordo com os Regulamentos da
F.C.I.
Campeões - Destinada a todos os exemplares que se inscrevam nesta classe e façam
prova do título de Campeão de Beleza homologado por entidade reconhecida pala
F.C.I.
§ único – Nos Concursos apenas existem as seguintes duas classes individuais
obrigatórias:
Jovens - Destinada a todos os exemplares que, à data da abertura do Concurso,
tenham mais de 6 e menos de 15 meses de idade.
Adultos - Destinada a todos os exemplares que, à data da abertura do Concurso,
tenham mais de 15 meses de idade.
- Classes individuais facultativas:
Reprodutores - Destinada aos exemplares com mais de três anos de idade e que se
façam acompanhar, no acto do julgamento, no mínimo por três dos seus
descendentes, provenientes de pelo menos duas ninhadas diferentes, devendo todos
os exemplares que acompanham o progenitor, também encontrarem-se inscritos numa
classe individual obrigatória.
Veteranos - Destinada aos exemplares com mais de 8 anos de idade.
Classes colectivas:
Pares - Destinada a dois exemplares de sexos opostos pertencentes ao mesmo
expositor.
Grupos de Criador - Destinada a três ou mais exemplares criados pela mesma
entidade, ainda que pertencentes a diferentes expositores.
Artigo 37º
Todo o exemplar inscrito numa
classe colectiva deverá estar inscrito previamente numa classe individual.
Artigo 38º
Não é permitido a inscrição
simultânea de qualquer exemplar nas classes de Juniores, Intermédia, Aberta,
Trabalho e Campeões.
Artigo 39º
Numa Exposição Canina um exemplar
uma vez inscrito e classificado em classe Aberta não poderá voltar a ser
inscrito na classe de Júniores ou Intermédia
Artigo 40º
Nos Concursos de Raça ou Raças,
apenas são admitidas as classes de Jovens, Adultos, Pares e Grupos de Criador.
Artigo 41º
Todo o exemplar admitido ao Evento
deverá ser apresentado a julgamento, em todas as classes em que tenha sido
inscrito e nos Grandes Prémios para que tenha sido apurado.
§ único – A falta não justificada, ao cumprimento do estabelecido neste artigo,
implica a perda de qualquer qualificação, certificado ou prémio que tenha obtido
nesse Evento.
Classes Admitidas
Artigo 42º
1) As Entidades Organizadoras
devem garantir as condições estruturais mínimas para o bom funcionamento dos
Eventos de Morfologia Canina, tais como:
- Recintos fechados ou cercados;
- Acessos diversificados para público e expositores;
- Espaços suficientemente amplos para albergar todas as instalações
necessárias e ermitir uma circulação fluida de público e expositores;
- Ringues de tamanho suficiente tendo em conta as características de cada uma
das Raças que aí vão ser julgadas, com entradas devidamente assinaladas e ordens
de julgamento afixadas;
- Instalações sanitárias para ambos os sexos;
- Serviço de Restaurante/Bar.
2) Caso o Evento se realize no Inverno o recinto deverá ter uma cobertura fixa
ou móvel.
Classificações
Artigo 43º
Os Juízes apreciarão os exemplares
expostos por cada sexo da mesma classe e variedade e, se os considerarem
merecedores de qualificação, esta será feita segundo as suas características
rácicas em 4 categorias: Excelente, Muito Bom, Bom e Suficiente
Artigo 44º
As qualificações deverão ser
atribuídas segundo os seguintes critérios:
a) Excelente - a atribuir ao exemplar que se aproxime muito do Estalão da
Raça, em perfeitas condições físicas e apresentando conjunto harmonioso e
equilibrado e um porte brilhante. A superioridade das qualidades dentro da Raça
fará esquecer pequenas imperfeições, devendo possuir as características do seu
sexo.
b) Muito Bom - a atribuir ao exemplar perfeitamente típico, equilibrado nas
suas proporções e em boas condições físicas. Ser-lhe-ão tolerados alguns
defeitos ligeiros, desde que não sejam morfológicos. Esta qualificação apenas
pode recompensar um cão de qualidade, constituindo a qualificação máxima a
atribuir na Classe de Cachorros.
c) Bom - a atribuir a um exemplar possuidor das características da Raça mas
evidenciando defeitos que não sejam eliminatórios.
d) Suficiente - a atribuir ao exemplar suficientemente típico sem qualidades
notórias ou em deficiente condição física.
§ 1º - Os exemplares que não satisfaçam estas condições poderão ser
avaliados da seguinte forma:
e) Não qualificado - a atribuir ao exemplar que se apresente momentaneamente
diminuído, que não permita a completa apreciação pelo Juiz, ou que demonstre
temperamento impróprio da sua Raça, sinais evidentes de agressividade excessiva
patenteada em ringue e que ponha em risco a integridade do Juiz ou dos restantes
participantes presentes em ringue ou timidez excessiva.
f) Desqualificado - a atribuir ao exemplar que não corresponda ao Estalão da
Raça ou que tenha algum defeito desqualificativo.
§ 2º - Os exemplares desqualificados não poderão ser inscritos noutros
Eventos, nem os seus descendentes poderão ser inscritos no L.O.P. ou R.I. sem
que sejam previamente submetidos a exame efectuado por um painel de três Juízes
nomeado para o efeito pelo C.P.C.
Julgamento e Classificação
Artigo 45º
Todos os julgamentos deverão ser
anotados num livro de julgamentos.
Artigo 46º
Os julgamentos serão feitos por
sexos, sendo os exemplares inscritos em cada classe julgados separadamente
consoante o seu sexo, constituindo subclasses independentes.
Artigo 47º
Todos os exemplares inscritos em
Classes Individuais ou Colectivas deverão ser classificados até à 4ª posição
desde que previamente qualificados com a qualificação mínima de Muito Bom.
Artigo 48º
É a seguinte a ordem pela qual se
processa o julgamento dos exemplares de cada Raça:
Classe de cachorros – cães
Classe de cachorros – cadelas
Melhor cachorro
Classe de juniores – cães
Classe intermédia – cães
Classe aberta – cães
Classe de trabalho – cães
C.A.C. e R.C.A.C. ou C.A.C.-Q.C. e R.C.A.C.-Q.C.
Classe de campeões – cães
C.C.C. ou C.A.C.I.B. e R.C.A.C.I.B.
Classe de juniores – cadelas
Classe intermédia – cadelas
Classe aberta – cadelas
Classe de trabalho – cadelas
C.A.C. e R.C.A.C. ou C.A.C.-Q.C. e R.C.A.C.-Q.C.
Classe de campeões – cadelas
C.C.C. ou C.A.C.I.B. e R.C.A.C.I.B.
Prémio de raça
Veteranos – cães
Veteranos – cadelas
Melhor Veterano
Reprodutores – cães
Reprodutores – cadelas
Melhor Reprodutor
Artigo 49º
Depois de se ter iniciado o
julgamento não será permitida a entrada no ringue, sem prévia autorização do
Juiz, a qualquer exemplar que pertença à classe em julgamento.
Artigo 50º
1) Nas Exposições Caninas
Nacionais o C.A.C. será disputado entre as Classes Intermédia, Aberta e
Trabalho.
2) Nas Exposições Monográficas e nas Exposições Internacionais Qualificativas de
Campeonato o C.A.C.-Q.C. será disputado entre as Classes Intermédia, Aberta e
Trabalho.
Artigo 51º
Nas Exposições Caninas
Internacionais o C.A.C.I.B, será disputado entre as Classes Intermédia, Aberta,
Trabalho e Campeões
Artigo 52º
Entre os dois primeiros exemplares
de cada sexo de cada uma das classes concorrentes ao C.A.C. e ao C.A.C.I.B. e
qualificados de "Excelente", o Juiz proporá para estes prémios e ainda para as
respectivas Reservas, os que considere dignos de tal distinção.
Artigo 53º
1) O Prémio de Raça, que se
destina a premiar o melhor exemplar de cada Raça, será disputado pelo melhor cão
e a melhor cadela da Raça seleccionados a partir das Classes de Júniores,
Intermédia, Aberta, Trabalho e Campeões, desde que qualificados com a
qualificação de "Excelente".
2) Apenas poderá representar a Raça na escolha do melhor Exemplar do respectivo
Grupo o exemplar nas seguintes condições:
Nas Exposições Nacionais o exemplar que tenha sido distinguido com 1º Excelente
e Prémio de Raça na Classe de Juniores, ou C.A.C. e Prémio de Raça nas Classes
Intermédia, Aberta e Trabalho, ou C.C.C. e Prémio de raça na Classe de Campeões.
Nas Exposições Internacionais o exemplar que tenha sido distinguido com o 1º
Excelente e Prémio de Raça na Classe de Juniores, ou C.A.C.I.B. e Prémio de Raça
nas Classes Intermédia, Aberta, Trabalho, e Campeões.
Artigo 54º
O Melhor Cachorro da Raça é
escolhido entre o 1º. Classificado da classe de Cachorros - cães e o 1º.
Classificado da classe de Cachorros – cadelas, desde que ambos qualificados com
"Muito Bom", tornando-se o representante da Raça na escolha para o Melhor
Cachorro do respectivo Grupo.
Artigo 55º
A qualificação e classificação dos
exemplares na Classe de Reprodutores deverá contemplar apenas as características
morfológicas dos exemplares que acompanham o reprodutor, ou seja, através do
potencial genético aparente demonstrado pelo mesmo, concretizado nos exemplares
da prole apresentados.
Artigo 56º
1) A exemplo do que acontece com
qualquer outra classe individual, também nas classes facultativas deverá ser
escolhido o melhor exemplar representativo da Raça, ou seja o Melhor Veterano da
Raça e o Melhor Reprodutor da Raça.
2) Nestas duas classes os melhores exemplares da Raça deverão ser escolhidos
sempre que se verifique o caso de se encontrarem inscritos exemplares de sexos
diferentes, a fim de ser seleccionado o representante da Raça na final, ou na
inexistência da mesma, apenas no âmbito do cumprimento de imperativos
regulamentares.
Artigo 57º
A participação na final das
classes colectivas é automática, devendo, no entanto, ser observado o
cumprimento de inscrição prévia na Classe de Pares, sendo a inscrição na Classe
de Grupos de Criador feita "in loco".
Artigo 58º
Se, por qualquer razão, algum
prémio conferido ou proposto pelos Juízes não puder ser atribuído ao exemplar
escolhido, esse prémio será retido e não poderá ser dado a outro exemplar.
Artigo 59º
Os resultados da qualificação e
classificação deverão ficar inscritos, e rubricados pelos Juízes, nos
respectivos livros de julgamento.
Prémios e Certificados
Artigo 60º
São os seguintes os prémios a
atribuir nos Eventos de Morfologia Canina:
1)Prémios gerais
a) Certificado de Melhor Cachorro da Raça: a atribuir a cada Raça e variedade
ao melhor exemplar inscrito nesta classe.
b) Certificado de proposta de C.A.C. e R.C.A.C. ou C.A.C.-Q.C. e
R.C.A.C.-Q.C.: a atribuir conforme o regulamentado anteriormente nas classes
Intermédia, Aberta e de Trabalho.
c) Certificado de Confirmação de Campeão de Beleza – C.C.C.: a atribuir nas
Exposições Caninas Nacionais ao melhor exemplar de cada sexo na Classe de
Campeões, desde que qualificados com "Excelente".
d) Certificados de proposta de C.A.C.I.B. ou R.C.A.C.I.B.: a atribuir
conforme o Regulamento da F.C.I. ao melhor exemplar de cada sexo entre os
inscritos nas classes Intermédia, Aberta , Trabalho e Campeões.
e) Certificado de Prémio de Raça: a atribuir ao melhor exemplar de cada Raça
e variedade escolhido entre os inscritos nas Classes de Juniores, Intermédia,
Aberta, Trabalho e Campeões.
2) Prémios especiais
A atribuição deste prémios obedecerá a condições previamente estabelecidas pelas
Comissões Organizadoras.
3) Grandes Prémios
Constituídos por taças ou troféus em número a definir pelas respectivas
Comissões Organizadoras.
a) Melhor Exemplar da Raça: a atribuir ao melhor exemplar da Raça.
b) Melhor Cachorro e seguintes: a atribuir entre os exemplares de todas as
Raças que tenham obtido o certificado de melhor Cachorro da Raça.
c) Melhor Exemplar do Grupo e seguintes: a atribuir entre os exemplares de
todas as Raças do mesmo Grupo que tenham obtido o certificado de Prémio de Raça.
d) Melhor Par e seguintes: a atribuir entre os exemplares de todas as Raças
inscritos nesta classe.
e) Melhor Grupo de Criador e seguintes: a atribuir entre os exemplares de
todas as Raças inscritos nesta classe.
f) Melhor Veterano e seguintes: a atribuir entre os exemplares de todas as
Raças que tenham sido classificados como Melhor Veterano da Raça.
g) Melhor Exemplar das Raças Portuguesas e seguintes: a atribuir entre os
exemplares das Raças Portuguesas que tenham obtido certificado de Prémio de
Raça.
h) Melhor Exemplar da Exposição e seguintes: a atribuir entre os exemplares
que tenham conquistado o prémio de Melhor Exemplar de cada Grupo.
4) Outros prémios a regulamentar especificamente.
Artigo 61º
A atribuição dos prémios
especificados no artigo anterior obedecem às seguintes condições:
a) Somente os exemplares que tenham obtido a qualificação de "Excelente"
poderão obter os prémios gerais consignados no ponto 1, alínea b) e seguintes do
artigo anterior, e os exemplares que tenham obtido a qualificação de "Muito
Bom", o prémio geral consignado no mesmo ponto 1, alínea a) do referido artigo.
b) Os Grandes Prémios consignados no ponto 3, alínea a) do artigo anterior
são específicos dos Concursos de Raça ou de Raças e das Exposições
Especializadas de Raça ou de Raças, só podendo ser atribuídos a exemplares que
tenham obtido a qualificação de "Excelente".
c) Só poderão concorrer aos prémios de Melhor Exemplar do Grupo e de Melhor
Exemplar das Raças Portuguesas os exemplares nas seguintes condições:
1) Nas Exposições Nacionais o exemplar que tenha sido distinguido com 1º
Excelente e Prémio de Raça na Classe de Juniores, ou C.A.C. e Prémio de Raça nas
Classes Intermédia, Aberta e Trabalho, ou C.C.C. e Prémio de raça na Classe de
ampeões.
2) Nas Exposições Internacionais o exemplar que tenha sido distinguido com
o 1º Excelente e Prémio de Raça na Classe de Juniores, ou C.A.C.I.B. e Prémio de
Raça nas Classes Intermédia, Aberta, Trabalho, e Campeões.
Artigo 62º
Os Grandes Prémios deverão ser julgados, preferencialmente, pela seguinte ordem:
a) GRUPOS – Deverão ser julgados sempre que possível por ordem crescente do 1º ao 10º.
b) PARES
c) GRUPOS DE CRIADOR
d) VETERANOS
e) MELHOR CACHORRO DA EXPOSIÇÃO – será escolhido entre o melhor cachorro de cada grupo.
f) MELHOR EXEMPLAR DAS RAÇAS PORTUGUESAS – será escolhido entre o melhor exemplar de cada raça portuguesa.
g) MELHOR EXEMPLAR DA EXPOSIÇÃO
(B.I.S.) – será escolhido entre o melhor exemplar de cada grupo.
Artigo 63º
Nos Concursos poderão ser
instituídos prémios pecuniários.
Artigo 64º
Nenhum prémio será homologado sem
que o proprietário do exemplar pague a taxa de inscrição no R.I., para os
exemplares que estejam nas condições estabelecidas no Regulamento do Livro de
Origens Português e de Registo Inicial.
Artigo 65º
Os prémios conferidos serão
entregues imediatamente após a respectiva classificação.
Artigo 66º
Os prémios anunciados não serão
atribuídos quando, na opinião dos Juízes, os exemplares concorrentes não os
merecerem.
Regulamento de Campeonato
Artigo 67º
Será proclamado Campeão Nacional
de Beleza , o exemplar que cumulativamente tiver obtido:
- Quatro Certificados de Aptidão ao Campeonato Nacional de Beleza, dos quais
pelo menos um Qualificativo de Campeonato;
- A qualificação de "Excelente" em Classe Intermédia, Aberta, Trabalho ou de
Campeões numa das Exposições Internacionais Qualificativas de Campeonato
organizadas pelo C.P.C.;
- A qualificação de "Excelente" em Classe Intermédia, Aberta, Trabalho ou de
Campeões na Exposição Monográfica do Clube de Raça correspondente, se o houver;
§ único – Os quatro Certificados de Aptidão ao Campeonato deverão ter sido
propostos por, pelo menos, três Juízes diferentes.
Delegado do C.P.C.
Artigo 68º
Sempre que se trate de uma
Exposição organizada por entidade que não seja o C.P.C., o exacto cumprimento
deste Regulamento será controlado por um Delegado nomeado pela Direcção do
C.P.C.
Artigo 69º
1) O Delegado é soberano dentro
das Exposições, devendo tomar as medidas que achar por bem para o melhor
andamento das mesmas, cabendo-lhe informar em impresso próprio o C.P.C. de todo
o desenrolar da Exposição e receber qualquer queixa da Comissão Organizadora,
dos Juízes, dos Comissários ou dos Expositores.
2) Na falta ou impedimento do Delegado nomeado, as respectivas funções serão
exercidas por um dos membros da Direcção ou da Comissão de Exposições do C.P.C.
presente, ou pela pessoa por ele nomeado.
3) O Delegado do C.P.C. não poderá inscrever exemplares registados em seu nome
na exposição para que foi nomeado, nem apresentar qualquer exemplar.
Artigo 70º
O C.P.C. é responsável pelas
despesas de deslocação, alojamento e refeições do seu Delegado.
Juízes
Artigo 71º
O julgamento de todas as raças nos
Eventos de Morfologia Canina incluídos no Art. 4º será feito por juízes
reconhecidos pelo C.P.C. e F.C.I. ou, quando se trate de cidadãos residentes no
estrangeiro, reconhecidos pela F.C.I. ou organismos congéneres.
Artigo 72º
O Juiz é a autoridade responsável
no seu ringue, devendo ter o seu acordo tudo o que neste ocorrer.
Artigo 73º
Os Juízes julgam sob a sua
responsabilidade pessoal e as suas decisões não são passíveis de recurso, salvo
no caso de má interpretação ou infracção dos Regulamentos oficiais que regem os
Eventos de Morfologia Canina.
§ único – Quando uma classe tiver sido julgada e os prémios atribuídos, os
resultados não poderão ser alterados.
Artigo 74º
É vedado aos Juízes consultarem os
catálogos (ou listas de classificações de exposições anteriores), antes de
terminarem os seus julgamentos.
Artigo 75º
Cabe aos Juízes o julgamento dos
exemplares que lhes estão destinados em catálogo, podendo no entanto surgir
alguma alteração de força maior que deverá ser aprovada pelo Delegado do C.P.C.
à Exposição.
Artigo 76º
1) É vedado aos Juízes classificar
um exemplar por si criado ou que tenha sido de sua propriedade ou
co-propriedade, se à data de abertura do Evento não tiverem decorrido seis meses
desde que o exemplar deixou de lhe pertencer.
2) As mesmas condições aplicam-se aos exemplares pertencentes aos seus
familiares directos ou a pessoas que com ele cohabitem.
3) Quando se verificar a presença de um exemplar nestas circunstâncias, a
Comissão Organizadora substituirá o Juiz para a classificação da Raça ou do
Grupo respectivo, conforme as circunstâncias. Se tal não for possível, o
exemplar só pode ser qualificado pelo Juiz inicial nas condições de "fora de
concurso".
4) Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a Classe de Cachorros.
Artigo 77º
Durante o julgamento apenas
poderão permanecer no ringue os Juízes, os Comissários e os apresentadores dos
exemplares em julgamento e o Delegado do C.P.C. ou outras pessoas que este
autorizar.
Artigo 78º
No julgamento das Raças os Juízes
respectivos deverão elaborar um relatório, tanto quanto possível
circunstanciado, de cada exemplar, destinando-se o original do relatório ao
C.P.C. e a cópia para o expositor.
Artigo 79º
Antes da data da realização do
Evento, é reservado o direito à Comissão Organizadora de substituir os Juízes
anunciados que por motivos de força maior estejam impossibilitados de julgar, ou
nomear outros Juízes se o número de exemplares inscritos o impuser.
Comissários
Artigo 80º
1) Aos Comissários de ringue
compete facilitar a missão dos juízes, através da chamada e disposição dos
exemplares em ringue, informar o Juiz sobre a classe e os prémios a atribuir,
anotar o relatório, a qualificação e a classificação bem como as ausências no
livro de julgamentos, manter a disciplina e fazer cumprir as disposições
regulamentares.
2) Os Comissários de ringue devem desempenhar as funções definidas no corpo
deste artigo, sem qualquer interferência nas decisões do Juiz e zelarem pelo
livro de julgamentos e demais material que lhes tenha sido confiado.
Artigo 81º
Os Comissários deverão sempre
acompanhar os juízes a que estão agregados, sendo o elo de ligação entre os
Juízes e os Expositores.
Artigo 82º
Compete ao Comissário acompanhar o
respectivo Juiz nos Grandes Prémios salvo ordem em contrário, devendo acatar as
ordens do Delegado para um melhor desenrolar do Evento.
Artigo 83º
1) No decurso do Evento o
comissário não pode emitir qualquer parecer sobre nenhum exemplar inscrito.
2) Os Comissários não poderão apresentar cães, podendo no entanto ter cães
inscritos no Evento desde que não comissariem o respectivo Juiz durante o
julgamento da raça em causa.
Direitos de Juízes e Comissários
Artigo 84º
1) Compete às Entidades
Organizadoras garantir aos Juízes e Comissários que actuem nos Eventos de
Morfologia Canina a liquidação das despesas de alojamento, refeições e
deslocação, feitas ao abrigo e nos termos dos Regulamentos do C.P.C. e da F.C.I.
2) As Entidades Organizadoras devem ainda providenciar aos Juízes e Comissários
que actuem nos Eventos de Morfologia Canina um seguro de vida e de acidentes
pessoais, cujo capital mínimo deverá ser equivalente ao triplo valor da alçada
do Tribunal da Relação.
3) São excepções ao disposto nos pontos anteriores os acordos privados
celebrados entre os Juízes ou Comissários com as Comissões Organizadoras.
Expositores
Artigo 85º
O expositor deve ser respeitado
como elemento fundamental dos Eventos de Morfologia Canina.
Artigo 86º
O expositor deve respeitar os
Juízes e Comissários dentro do recinto dos Eventos, lembrando-se sempre que o
Juiz é soberano nas suas decisões e que o Comissário apenas transcreve a opinião
do juiz.
Artigo 87º
O expositor ou apresentador deve
estar informado sobre o ringue e a ordem no qual o seu exemplar será julgado,
estar presente na porta do ringue aquando da sua chamada, não devendo chegar
atrasado aos julgamentos, sob pena do exemplar não ser julgado.
Artigo 88º
O expositor ou apresentador não
poderá permanecer no ringue para além do tempo em que decorre o julgamento do
exemplar.
Artigo 89º
O expositor ou apresentador não
poderá contactar previamente qualquer Juiz para informá-lo sobre o seu exemplar,
sob pena de sanções disciplinares.
Penalidades
Artigo 90º
Os exemplares expostos serão
excluídos e portanto inibidos de ganhar ou receber qualquer prémio, sempre que
se verifique:
Terem sofrido qualquer operação que destrua o tecido das orelhas ou a amputação
da cauda, à excepção daqueles que pertençam a Raças ou variedades cujos Estalões
permitam tais mutilações;
Terem sido submetidos a qualquer operação ou preparação de que resultem
modificações da cor do pêlo ou da forma de qualquer parte do corpo.
Artigo 91º
Será igualmente motivo de
eliminação, e da consequente inibição de ganhar ou receber prémios, o facto do
pêlo do exemplar ter sido cortado, tosquiado, queimado ou raspado por qualquer
processo.
§ único – Exceptuam-se das disposições deste artigo, exemplares pertencentes a
Raças e variedades cujos Estalões permitam estas preparações de pêlo.
Artigo 92º
Serão retirados os prémios
atribuídos a exemplares anteriormente classificados, sempre que "à posteriori"
se verifiquem qualquer das infracções mencionadas nos artigos 90º e 91º.
Artigo 93º
Todo o expositor que tente
esquivar-se ao cumprimento das disposições mencionadas no Artigo 30º deste
Regulamento fica automaticamente sujeito a que sejam excluídos do Evento todos
os seus exemplares, podendo ainda aplicar-se-lhe mais severas sanções se se
provar que o animal ou animais sofrem de doença infecto-contagiosa.
Artigo 94º
Serão excluídos e inibidos de
tomar parte em Eventos de Morfologia Canina organizados segundo este
Regulamento, os cães desqualificados por qualquer Organismo Dirigente
estrangeiro reconhecido pelo C.P.C. e pela F.C.I.
Artigo 95º
Podem ser excluídos, temporária ou
definitivamente, dos Eventos de Morfologia Canina:
a) As pessoas que se recusarem a acatar as disposições deste Regulamento;
b) As pessoas que, verbalmente ou por escrito, injuriem ou pretendam atingir
o prestígio de qualquer membro de uma Comissão Organizadora, os Juízes, os
Comissários, os membros ou o Delegado do C.P.C., ou de outros funcionários do
evento durante o exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
c) Os expositores que dolosamente prestarem falsas ou inexactas declarações
nos boletins de inscrição;
d) Os expositores que apresentem animais que tenham sido sujeitos a operações
proibidas por este Regulamento;
e) Os expositores que, pela sua conduta ou pela sua linguagem, perturbem a
ordem e prejudiquem o Evento;
f) As pessoas suspensas ou excluídas por qualquer Organismo Dirigente
estrangeiro reconhecido pelo C.P.C. e pelo tempo dessa suspensão ou exclusão;
g) As pessoas que tenham exposto qualquer exemplar num Evento de Morfologia
Canino não reconhecido pelo C.P.C., nem por outro organismo dirigente
estrangeiro reconhecido pelo C.P.C e pela F.C.I.;
h) Os expositores que infrinjam as disposições expressas nos Artigos 107º,
108º e 113º.
Artigo 96º
Qualquer pessoa que tome parte em
manifestações de desobediência e não acate abertamente as decisões dos juízes,
fica sujeita às sanções que o C.P.C. entenda dever aplicar-lhe.
Artigo 97º
A Direcção do C.P.C. tem o direito
de fazer os inquéritos que julgar convenientes, a bem da Canicultura ou da
disciplina, e de proceder contra quaisquer pessoas ou entidades sobre as quais
pesem queixas ou reclamações, ou que tenham cometido no recinto do Evento de
Morfologia Canina:
a) Maus tratos ou outras acções que prejudiquem os cães;
b) Actos de medicina ou cirurgia veterinária sem habilitação legal;
c) Infracções a quaisquer regulamentos do C.P.C.;
d) Acções prejudiciais aos interesses da Canicultura.
Artigo 98º
É proibido a qualquer entidade
filiada ou outra que mantenha relações oficiais com o C.P.C., ter como
associados os indivíduos suspensos, bem como os excluídos.
Artigo 99º
As Associações filiadas no C.P.C.
que não suspenderem ou não demitirem os respectivos sócios suspensos ou
excluídos pelo C.P.C. e também aqueles que não acatarem as penalidades aplicadas
pelo C.P.C., perderão automaticamente a sua qualidade de filiadas.
Reclamações
Artigo 100º
As reclamações ou queixas deverão
ser feitas por escrito e entregues até ao encerramento da Exposição ao Delegado
do C.P.C. pela Comissão Organizadora, Juízes, Comissários, bem como por qualquer
expositor que não esteja suspenso ou excluído.
Artigo 101º
Só são admitidas as reclamações
por escrito, formuladas em termos convenientes, que não digam respeito às
decisões dos Juízes, salvo as que se enquadrarem nos termos e para os efeitos da
segunda parte do corpo do Art. 73º.
§ único – Se, durante o julgamento, der entrada qualquer reclamação contra um
exemplar e ela não puder ser atendida imediatamente, o exemplar em questão
poderá ser julgado mas o prémio a que, porventura, possa ter direito, só será
entregue posteriormente e depois da reclamação ser julgada improcedente pelo
C.P.C. e, em caso contrário, esse prémio será retido sem que qualquer outro
exemplar tenha direito ele.
Artigo 102º
Quando a Direcção do C.P.C., em
resultado dos inquéritos feitos, das queixas ou reclamações apresentadas,
conclua que ocorreu qualquer dos factos mencionados nas alíneas do Artigo 97º,
deve endossar o caso ao Conselho Disciplinar do C.P.C.
Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Artigo 103º
As Entidades Organizadoras deverão
providenciar gratuitamente a cada expositor dois títulos de admissão para os
recintos dos Eventos de Morfologia Canina.
Artigo 104º
Ao entrar no recinto dos Eventos,
cada expositor receberá um catálogo, e por cada exemplar um cartão com o
respectivo número, correspondente ao do catálogo, que colocará visivelmente
sobre si.
Artigo 105º
No recinto do Evento não poderão
entrar, sob pretexto algum, cães que não tenham sido inscritos e admitidos.
Exceptuam-se os exemplares que participem em qualquer actividade integrada no
programa do Evento, desde que satisfaçam as condições expressas no artigo 30º,
assim como os canídeos que se apresentem a exame para admissão no Livro do
Registo Inicial.
Não é permitida na área dos eventos de morfologia canina o acto de venda de
exemplares.
Artigo 106º
No ringue só poderão permanecer os
exemplares pertencentes à classe que estiver a ser julgada, ou aqueles que os
Juízes determinem para efeitos de classificação.
Artigo 107º
É expressamente proibido às
pessoas que estejam fora do ringue chamar a atenção dos cães durante o
julgamento, quer através de acenos, assobios ou de qualquer outra forma.
Artigo 108º
Os exemplares serão apresentados
presos por trela, em condições de segurança, sendo expressamente proibida a
prática de actos que possam alterar o seu julgamento e devendo respeitar-se
sempre as instruções dadas pelo Juiz ou Comissário.
Artigo 109º
Não é permitida a entrada no
ringue ou respectivo pré-ringue de qualquer pessoa que não se apresente
devidamente.
Artigo 110º
Nas Exposições Caninas é
obrigatória a existência de uma fita métrica flexível, um cinómetro e de uma
balança que serão facultados pelo C.P.C..
Artigo 111º
A Entidade Organizadora não é
responsável pela fuga de exemplares inscritos.
Artigo 112º
No caso de agressão entre os
animais ou ataque a pessoas, a responsabilidade pertence exclusivamente aos
respectivos proprietários.
Artigo 113º
É aos Médicos-Veterinários que
prestam serviço no evento, que compete tomar toda e qualquer decisão, no âmbito
das suas competências profissionais, dentro do recinto onde tem lugar o evento,
e durante o período de realização do mesmo.
Artigo 114º
As Comissões Organizadoras devem
providenciar a existência de uma caixa de primeiros socorros para cães e
pessoas.
Artigo 115º
No catálogo poderão figurar
anúncios quer de expositores quer de outras entidades.
Artigo 116º
O facto do C.P.C. aprovar o
programa de um Evento de Morfologia Canina e autorizar a sua realização por
entidade diferente da 2ª Comissão, não implica um compromisso na sua execução.
Artigo 117º
Os serviços de Secretaria dos
Eventos poderão ser assegurados pelo C.P.C., mediante taxa fixada pela sua
Direcção.
Artigo 118º
O desconhecimento do disposto no
presente Regulamento nunca poderá servir de pretexto para reclamações, ou
justificar infracções.
Artigo 119º
O C.P.C. é a autoridade suprema,
última instância e árbitro em todas as questões e disputas suscitadas em Eventos
de Morfologia Canina, desde que estes tenham sido organizadas segundo o
estabelecido neste Regulamento.
Artigo 120º
A reprodução deste Regulamento, no
todo ou em parte, só poderá ser feita mediante prévia autorização do C.P.C.
Artigo 121º
São consideradas nulas e sem efeito todas as disposições regulamentares estabelecidas anteriormente pelo C.P.C. contrárias à doutrina do presente Regulamento, que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.